SOBRE DIREITOS AUTORAIS:

Direitos Autorais ou direitos de autor é o nome dado ao direito que o autor, criador, tradutor, pesquisador ou artista, tem em relação ao uso que se faz de sua obra. É garantido ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

O Direito Autoral confere ao titular de obras estéticas, literárias, artística ou científica, uma série de prerrogativas patrimoniais e morais.

Quanto à autonomia deste ramo do Direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do Direito da Propriedade Intelectual, em função, principalmente desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais, e, que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite que seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.

Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais ou detentor dos direitos de reprodução constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fluir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta (70) anos após o falecimento do autor.

No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.

A lei brasileira abriga, sob a denominação: direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos; no caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos com a morte do autor setenta anos após a morte desse, tal como indica o Art. 42 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

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